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Artigo: A contaminação pelo novo coronavírus como doença ocupacional – Decisão do STF

A Medida Provisória (MP) 927/2020, publicada em 22 de março pelo Governo Federal, flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu, no seu artigo 29, que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto quando fosse comprovado que o empregado adquiriu o vírus em razão do trabalho.

Embora o artigo não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação deixava sob a responsabilidade do empregado o ônus da prova.

Em termos práticos o que a disposição deste artigo queria dizer é que todo empregado que contraísse a Covid-19 precisaria comprovar que a contaminação ocorreu na empresa sua empregadora. A presunção inicial seria a de que ela não foi contraída no trabalho.

Na sessão virtual, realizada por videoconferência em 29 de abril, os Ministros do STF julgaram, em conjunto, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), apresentadas por partidos políticos e confederações de trabalhadores para discutir dispositivos das Medidas Provisórias editadas pelo Governo.
A Decisão Liminar do STF remeteu a questão a regra processual geral do ônus da prova, significando, em termos práticos, que as empresas empregadoras precisarão ter mais cuidado ainda com as medidas de saúde e segurança relativas à Covid-19 para que possam comprovar em uma discussão de um caso concreto. Ou seja, o ônus da prova recai, a partir de agora, sobre a parte empregadora.

Todavia, a preocupação maior incide sobre as empresas consideradas dos setores essenciais e especialmente da área de saúde. Estas devem redobrar os cuidados com os seus empregados, não somente fornecendo os EPIS, mas exigindo sejam adequadamente usados e ainda se documentando de todas as providencias de segurança e prevenção adotadas no ambiente de trabalho, assim como investigando se eventual contaminação do seu colaborador ocorreu por conta da sua atividade laboral ou em ambiente diverso.

Ressaltamos que o art. 157, Inciso II da CLT determina que as empresas devem instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
E os artigos 19 caput e 20, Incisos I e II da Lei 8.213/91 conceituam a doença profissional como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e; doença do trabalho, a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Assim é que ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, o Supremo permite que trabalhadores que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), inclusive a estabilidade.

Sem dúvida essa interferência do STF deverá provocar muitas incertezas e questionamentos, além de requerer grandes alterações das medidas de controle ocupacionais das empresas, que deverão reforçar as ações de Segurança e Medicina do Trabalho, com revisões de procedimentos, treinamentos e utilização de EPI’s, e com criação de protocolos redefinindo os possíveis riscos trabalhistas, especialmente daquelas consideradas como atividades essenciais definidas no Decreto Federal 10.282/20 que regulamentou a Lei 13.979/2020 e que permanecem em funcionamento durante a pandemia da Covid-19.

Não podemos perder de vista que a maioria dos trabalhadores da área de saúde possuem mais de um emprego.

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