Artigo: Os efeitos da decisão liminar da ADI 6.363 sobre a MP 936 << Voltar
O STF na data de ontem, dia 06 de abril de 2020, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 6.363 de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Esta decisão alterou totalmente a possibilidade de realização de acordo individual entre patrão e empregado, autorizado pela MP 936, independente da faixa salarial, sob a justificativa, em síntese, de que tal medida afronta o texto constitucional no que toca a irredutibilidade de salário e ainda mais sem a participação dos sindicatos nas negociações.
Sem sombra de dúvida, referida Decisão enfraqueceu a MP 936 e, por não dizer mais acentuadamente, a inviabilizou no que toca aos seus dois principais objetivos de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada e salário previstos nos artigos 7º e 8º. Melhor esclarecendo, o acordo individual, antes permitido, não tem valor algum porque necessitará do aval do Sindicato Profissional, seja convalidando o pacto, seja através de uma negociação coletiva mais ampla.
E a complexibilidade da situação trazida com a Medida Liminar não se limita aos acordos individuais celebrados a partir desse momento, mas sobre aqueles firmados desde o dia 1º de abril de 2020, e até anteriormente porque convalidados. Não resta dúvida de que todos os acordos celebrados entre patrão e empregado, seja de suspensão de contrato de trabalho, seja de redução proporcional de jornada e salário, se não validados pelo Sindicato Profissional serão considerados nulos de pleno direito.
E mais, a Decisão Liminar manteve o prazo de 10 dias para convalidação do acordo pela Entidade Sindical o que, ao nosso entender, uma contradição com o próprio texto vez que anteriormente menciona a disposição do art. 617 da CLT. E mais, faz-se visível que referido prazo, seja qual for não será suficiente, seja porque a grande maioria dos Sindicatos estão fechados, seja pela própria dinâmica das negociações. Além de tudo, não se pode desprezar ainda o prazo do empregador para comunicar ao Ministério da Economia a realização do acordo com o empregado a fim de que ele possa receber o Benefício Emergencial, sob pena de sua responsabilização.
Sem dúvida, a Decisão Liminar do Ministro Ricardo Lewandowski ocasionou um retrocesso nas expectativas de sobrevivências das empresas de pequeno e médio porte, sobretudo daquelas cujas atividades estão interrompidas por força de determinação governamental, se fazendo presumível o grande número de demissões que haverão de vir a partir de agora, aumentando a insegurança quanto ao futuro do pais.
Ao nosso sentir, faltou sensibilidade do Ministro Relator da ADI quanto a flexibilização autorizada pela MP 936 neste momento de calamidade pública reconhecida pelo Decreto legislativo 6/2020, vez que era temporária não podendo superar 90 dias e extremamente necessária.
Maria de Fátima Costa Oliveira