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Notícia Importante: STJ decide que permuta não se equipara a compra e venda na tributação

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, entendeu que contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos, como IPRJ, CSLL, PIS e Cofins. Dessa forma, a turma manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O caso foi remetido ao STJ após uma contribuinte questionar violação à lei, pois na alienação mediante permuta, o valor do imóvel recebido iria compor a base de cálculo das contribuições sociais. Para o ministro Benjamin Herman, o TRF interpretou corretamente o Código Civil, pois o contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, em apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento. Ele ainda afirmou que o artigo 533 do Código Civil apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil. O ministro ainda considerou que a permuta de imóveis, não implica em aferimento de receita ou faturamento, nem aumento de lucro, sendo uma mera substituição de ativos.

Fonte: Conjur

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